Para além do disposto no artigo anterior, o feirante e, bem assim, os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
- a)Título de exercício da atividade de feirante, quando se trate de feirante estabelecido em território nacional, ou simples documento de identificação os casos previstos no artigo 8.º, da Lei n.º 27/2013;
- b)Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- c)Do título comprovativo da atribuição do espaço ou lugar de venda;
- d)Documento confirmativo do pagamento das taxas devidas.