- 1 -Constituem encargos da entidade de acolhimento o pagamento de eventuais subsídios de viagem, alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, por si autorizadas ou determinadas, relacionadas com a atividade ou o projeto desenvolvido no âmbito da bolsa, bem como a concessão e pagamento de eventuais majorações da bolsa, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
- 2 -Os pagamentos referidos no número anterior são feitos nas condições previstas no regime praticado pela própria instituição ou, designadamente nas instituições públicas, no regime de abono de ajudas de custo aplicável aos trabalhadores em funções públicas, sendo a entidade de acolhimento responsável por aferir da respetiva legalidade.
- 3 -Podem ainda constituir encargos da entidade de acolhimento o pagamento de subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma, até ao valor máximo fixado na tabela constante do Anexo II, nas situações em que a respetiva fonte de financiamento o permita.
Artigo 19.º — Encargos das entidades de acolhimento
Vigente desde: 07/01/2026