- 1 -Consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do PUO, não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei.
- 2 -São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do PUO, para além dos direitos decorrentes de atos de licenciamento, autorizações e comunicações prévias eficazes, os decorrentes de alienações promovidas pela CMO, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.
- 3 -Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações que estavam em conformidade com a disciplina do RPDMO e não se conformem agora com a disciplina instituída pelo PUO, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis, nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:
- a)Quando, pretendendo-se introduzir um novo uso, este respeite os usos previstos para a categoria de espaço em causa e:
- i)Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física, ou;
- ii)As alterações, não agravando qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação.
- b)Quando, pretendendo-se realizar obras de ampliação, estas sejam comprovadas e estritamente necessárias à viabilidade da utilização instalada ou a instalar e não resulte agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbanística e paisagística e, sem prejuízo de outro valor definido para a categoria de espaço em presença relativo à ampliação:
- i)Quando destinada a habitação unifamiliar ou equipamento de utilização coletiva, com a ampliação não seja ultrapassado o dobro da superfície de pavimento da edificação preexistente, a altura da fachada não exceda 7 metros, nem a superfície de pavimento total resultante após a intervenção seja superior a 300 m2;
- ii)Quando destinada a outros usos, a ampliação não seja superior a 50 % da superfície de pavimento preexistente.
- a)Quando, pretendendo-se introduzir um novo uso, este respeite os usos previstos para a categoria de espaço em causa e:
- 4 -Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no número anterior têm de verificar-se em relação à superfície de pavimento preexistente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do PUO.
Artigo 13.º — Preexistências
Vigente desde: 09/01/2023