- 1 -Independentemente de em cada categoria de espaço os usos dominantes condicionarem a permanência ou a instalação de usos com eles incompatíveis, consideram-se interditos na área do PUO os depósitos de resíduos de construção e demolição, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos urbanos, as operações de gestão de resíduos, a atividade pecuária em sistema intensivo, a exploração de massas minerais e a transformação dos produtos resultantes desta atividade de exploração.
- 2 -Consideram-se ainda como incompatíveis com o solo urbano as atividades que gerem incompatibilidades com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade para as atividades e funções preferenciais.
Artigo 12.º — Utilizações e intervenções interditas
Vigente desde: 09/01/2023