- 1 -A cada categoria ou subcategoria de espaços corresponde, nos termos definidos no artigo 5.º, um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem ser associados usos complementares destes e, ainda, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.
- 2 -Para além dos usos compatíveis expressamente identificados nas disposições de cada categoria ou subcategoria, constituem igualmente usos compatíveis aqueles que possam vir a ser considerados como tal, por cumprirem o disposto no presente regulamento.
- 3 -A viabilização de quaisquer atividades ou ocupações abrangidas nos usos compatíveis com o uso dominante do solo de uma dada categoria ou subcategoria de espaço só pode ocorrer desde que, cumulativamente:
- a)Se verifique o cumprimento de todos os requisitos exigíveis e estabelecidos no PUO;
- b)A viabilização pretendida não tenha por consequência a existência de prejuízos ou inconvenientes inaceitáveis de ordem funcional, ambiental ou paisagística.
- 4 -A CMO pode inviabilizar a instalação de novos usos complementares ou compatíveis se, fundamentadamente, os mesmos forem suscetíveis de provocar prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística, designadamente nas seguintes situações:
- a)Deem lugar à produção de fumos, odores ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
- b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento, ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
- d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;
- e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.
- 5 -Não há lugar à inviabilização referida no número anterior, quando a compatibilização entre os usos em causa ficar garantida através do cumprimento de condições específicas legal ou regulamentarmente estabelecidas para o efeito.
Artigo 15.º — Critérios gerais de viabilização e compatibilização de usos
Vigente desde: 09/01/2023