- 1 -Sem prejuízo do cumprimento dos regimes aplicáveis às servidões administrativas e restrições de utilidade pública que incidam sobre o local respetivo, a edificação num terreno depende ainda da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adequadas ao aproveitamento pretendido, com boas condições de acessibilidade e integração paisagística da edificação;
- b)Quando o terreno se situe em solo rústico e não se trate de edifícios para apoio às atividades agrícola ou florestal, seja servido por via pública e possua infraestruturas com soluções adequadas às suas características;
- c)Quando o terreno se situe em solo urbano, seja servido por via habilitante e, no mínimo, pelas redes públicas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de esgotos residuais e de abastecimento de energia elétrica.
- 2 -Constituem exceção ao disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, as operações urbanísticas que, não dispondo de via habilitante ou de infraestruturas básicas, garantam que as mesmas são construídas concomitantemente com a construção dos edifícios a que respeitam.
- 3 -Nos processos de controlo prévio das operações urbanísticas de envolvam a construção de novos edifícios ou a reconstrução, ampliação e alteração de edifícios existentes, devem promover-se intervenções que favoreçam a reabilitação e a restauração das preexistências em detrimento de projetos de nova construção, bem como o cumprimento dos seguintes critérios de sustentabilidade ambiental e combate às alterações climáticas:
- a)Adoção de soluções arquitetónicas adequadas ao clima, compatíveis com elevados padrões de conforto térmico e eficiência energética, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno e valorizadoras da paisagem e da identidade regional;
- b)Introdução de técnicas construtivas que promovam o conforto térmico, o uso de materiais sustentáveis ou a reutilização de resíduos de construção de demolição;
- c)Promoção do uso das várias fontes de energia renovável disponíveis, tais como, a implementação de sistemas solares passivos na iluminação pública, sinalética urbana e de tráfego rodoviário, ou a implementação de sistemas AQS ou de produção de energia a partir de fontes renováveis (p.e. eólica, fotovoltaica) no parque edificado;
- d)Adoção das melhores tecnologias e equipamentos disponíveis que proporcionem ganhos de eficiência no consumo de água potável, energia e matérias-primas, reduzam a necessidade de consumo destes recursos e favoreçam a reutilização de resíduos, água pluvial e/ou residual tratada;
- e)Consideração de materiais permeáveis ou semipermeáveis que favoreçam a permeabilidade do solo de água não contaminada em espaços exteriores e a promoção de espaços verdes com a respetiva modelação do terreno de modo a facilitar a infiltração no solo, sendo que apenas devem ser admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas do ponto de vista técnico;
- f)As zonas verdes existentes devem estar adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com maior capacidade de captura de carbono, recorrendo-se preferencialmente a espécies autóctones e arquiteturas valorizadoras do património natural do local e da envolvente;
- g)Introdução de soluções que visem a reutilização de água pluvial ou residual tratada para fins menos exigentes, como lavagem de espaços exteriores ou rega de espaços verdes;
- h)Uso de práticas construtivas que assegurem a reutilização, restauração e renovação dos recursos numa perspetiva de economia circular.
- 4 -Nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio nos termos do RJUE, assim como nos projetos de intervenção no espaço público, designadamente arruamentos, praças e espaços verdes, é fundamental garantir a acessibilidade de todas as pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 16.º — Condições gerais de edificabilidade
Vigente desde: 09/01/2023