- 1 -A edificabilidade de um dado prédio é determinada pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, sejam eles de ordem quantitativa ou qualitativa, condicionada às limitações impostas pelo presente regulamento.
- 2 -A aplicação de critérios quantitativos admitidos pelo PUO na determinação da edificabilidade de um dado prédio, nomeadamente quando correspondam à altura da fachada e ao número de pisos, é sempre limitada pelas características morfológicas do local onde se insere a intervenção, devendo esta privilegiar a integração urbanística e paisagística no respeito pelos volumes edificados envolventes.
- 3 -Quando sobre o mesmo prédio incidam duas ou mais categorias ou subcategorias de solo distintas, a determinação da edificabilidade resulta do somatório da aplicação dos parâmetros respetivos à área do prédio inserida em cada categoria ou subcategoria na exata proporção das áreas abrangidas pelas mesmas.
- 4 -Na determinação da edificabilidade de uma área afeta a um prédio ou a um conjunto de prédios, não se consideram as áreas de construção afetas a equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, independentemente dos usos admitidos pelo PUO, exceto na categoria de espaço de equipamento em que a edificabilidade é função do parâmetro urbanístico definido pelo Plano.
- 5 -Quando a edificabilidade de um prédio for determinada pela aplicação de índices de edificabilidade e outros parâmetros urbanísticos quantitativos estabelecidos no presente regulamento, são consideradas as áreas de construção de todas as preexistências a manter.
Artigo 17.º — Determinação da edificabilidade de um prédio
Vigente desde: 09/01/2023