- 1 -As áreas de proteção funcional correspondem a faixas de salvaguarda à viabilização de todas as vias propostas no PUO, cujo traçado definitivo ainda carece de projeto de execução.
- 2 -As áreas referidas no número anterior são constituídas por uma faixa de proteção de 25 metros para cada lado do eixo indicado na Planta de Zonamento - Áreas de Salvaguarda e Riscos enquanto não estiver aprovado o projeto de execução respetivo, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento referente a preexistências, podendo a Câmara Municipal estabelecer condicionamentos à ocupação que tenham como objetivo a salvaguarda da exequibilidade das vias previstas.
Artigo 20.º — Áreas de proteção funcional
Vigente desde: 09/01/2023