- 1 -Constituem o solo rústico as áreas qualificadas como espaços agrícolas de produção, espaços naturais e paisagísticos, espaços florestais de conservação e espaços de equipamentos e infraestruturas estruturantes, as quais resultam dos usos dominantes existentes.
- 2 -A edificabilidade em solo rústico tem caráter excecional e rege-se pelo disposto nas respetivas categorias de espaço.
- 3 -Carecem de prévia aprovação da CMO ou da respetiva tutela, nos temos da lei, as utilizações e intervenções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas e silvícolas dos solos e o seu valor ambiental, paisagístico e ecológico, nomeadamente:
- a)As mobilizações de solo, alterações do perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração, suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos e de destruição de vestígios arqueológicos;
- b)As atividades que comprometam a qualidade da água, do solo e do ar, incluindo o vazamento de efluentes sem tratamento, o depósito de resíduos materiais combustíveis, inflamáveis ou poluentes, ou outros quaisquer resíduos a céu aberto sem tratamento prévio adequado;
- c)A destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural e alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água;
- d)O corte de sobreiros, azinheiras e ainda o corte raso de folhosas associadas a galerias ripícolas, sem prejuízo do disposto no PROF e na legislação em vigor.
- 4 -Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de edificabilidade previsto para as categorias de espaço inseridas no solo rústico devem cumprir as medidas de defesa contra incêndios rurais definidas no quadro legal em vigor:
- a)A salvaguarda dos afastamentos às estremas da propriedade;
- b)A adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.
Artigo 23.º — Princípios
Vigente desde: 09/01/2023