- 1 -No solo rústico admitem-se empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e de hotéis, desde que a instalar em edifícios existentes, sem prejuízo da sua ampliação, sendo observados os seguintes parâmetros:
- a)Ampliação máxima da superfície de pavimento do edifício preexistente: 50 %, a qual pode ser concretizada em edifícios novos não contíguos, de forma a promover soluções mais adequadas do ponto de vista do funcionamento das várias componentes dos empreendimentos, assim como ao nível da integração urbanística e paisagística do edificado;
- b)Altura da fachada preexistente ou a máxima de 7 metros ou 2 pisos.
- 2 -Os estabelecimentos hoteleiros devem ainda cumprir os seguintes parâmetros:
- a)Categoria mínima: 3 estrelas;
- b)Ter associados temáticas, tais como turismo de saúde, de desporto, cinegético, da natureza, turismo social, educativo e cultural, entre outras;
- c)Ter associados equipamentos de recreio e lazer de ar livre, como campo de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias, entre outros.
Artigo 24.º — Empreendimentos turísticos
Vigente desde: 09/01/2023