- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor, nas operações urbanísticas que envolvam ampliação de edifícios existentes ou a construção de novos edifícios, aplicam-se os seguintes parâmetros de afastamento relativamente às estremas dos prédios onde se localizam:
- a)Afastamento lateral mínimo, quando existam fachadas laterais com vãos:
- i)Edifícios de habitação unifamiliar, bifamiliar e coletiva com 1 ou 2 pisos - 3 m;
- ii)Edifícios de habitação coletiva e restantes edifícios não incluídos na alínea anterior - 5 m;
- b)Afastamento de tardoz mínimo quando se trate de edifícios de habitação unifamiliar, bifamiliar e coletiva e edifícios não habitacionais com 1 ou 2 pisos - 3 m;
- c)Afastamento de tardoz mínimo quando se trate de edifícios de habitação coletiva e edifícios não habitacionais com 3 ou mais pisos - 6 m;
- d)Os afastamentos laterais e a tardoz para pisos abaixo da cota de soleira, destinados a estacionamento, arrumos, áreas técnicas, são nulos.
- a)Afastamento lateral mínimo, quando existam fachadas laterais com vãos:
- 2 -A CMO pode impor condicionamentos ao alinhamento de fachada dos novos edifícios ou da ampliação dos existentes, quando estes não se enquadrem nas situações previstas no artigo seguinte, em função da necessidade de garantir a exequibilidade da implementação dos perfis transversais das vias estabelecidos.
- 3 -A altura máxima dos edifícios é determinada pela altura máxima da fachada que, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é fixada para as diversas categorias ou subcategorias de espaço, sendo de considerar as seguintes regras:
- a)A altura máxima do edifício corresponde à altura máxima da fachada, mais 3,5 m;
- b)Para efeitos de aferição do número de pisos são consideradas as seguintes dimensões máximas por piso:
- i)4 metros para o piso térreo de edifícios de habitação e empreendimentos turísticos;
- ii)3,5 metros para os restantes pisos de edifícios de habitação e empreendimentos turísticos;
- iii)5,5 metros para edifícios de comércio e serviços no piso térreo e 4 m nos restantes pisos;
- iv)4 metros para outras funções, salvo no que respeita a instalações técnicas devidamente justificadas.
- 4 -A altura máxima de fachada para indústrias e armazéns fora da categoria de espaços de atividades económicas é de 7 m, admitindo-se um valor superior para instalações técnicas devidamente justificadas face à natureza das instalações;
- 5 -As operações de loteamento, reparcelamento e destaque cumprem as seguintes condições relativamente à dimensão dos prédios resultantes da operação:
- a)Frente mínima do prédio confinante com a via pública, no caso de habitações unifamiliares: 20 m;
- b)Frente mínima do prédio confinante com a via pública, nos restantes casos: 25 m;
- c)Em situações de gaveto, a dimensão da frente mínima é aplicável apenas a uma das frentes do prédio.
- 6 -Apenas podem ser admitidos pisos recuados quando dessa opção não resultem empenas cegas de altura superior a 7 metros.
- 7 -Nos edifícios cujas fachadas confinem com a via pública, os corpos balançados e as varandas cumprem as seguintes regras cumulativamente:
- a)A sua largura não pode ultrapassar 50 % da largura do passeio sobre o qual se projeta;
- b)A sua largura está limitada a um máximo de 1,80 m;
- c)A sua projeção sobre a via pública cumpre uma distância vertical não inferior a 3 m.
- 8 -Enquanto não houver lugar ao uso urbano que o plano admite, deve ser mantida a utilização agrícola ou silvestre preexistente, desde que compatível com o uso urbano envolvente.
- 9 -As operações urbanísticas devem privilegiar soluções de continuidade dos espaços de utilização coletiva, promovendo a integração destas áreas na Cidade, podendo a CMO, para cumprimento deste objetivo, condicionar o seu licenciamento à obrigatoriedade do acordo ou da associação entre proprietários contíguos para a promoção dessas mesmas operações.
- 10 -Nas operações urbanísticas em áreas de salvaguarda do sistema de vistas, as volumetrias propostas são analisadas através do conjunto de pontos de vista indicados na Áreas de Salvaguardas e Riscos, de modo a permitir uma clara leitura da imagem urbana de referência da cidade, como são o Castelo de Ourém, os moinhos da Lourinha e a Ribeira de Seiça, e a garantir uma melhor orientação e segurança do transeunte.
Artigo 32.º — Regime geral de edificabilidade
Vigente desde: 09/01/2023