- 1 -Sempre que uma operação urbanística, que envolva a construção de novos edifícios ou a ampliação dos existentes, corresponda a uma situação de colmatação de frente urbana consolidada, a edificabilidade a viabilizar num dado prédio é a que melhor garante a integração urbanística dos edifícios na envolvência e a preservação das características e imagem dominantes do local, nomeadamente ao nível da morfologia e tipologia edificatória.
- 2 -A garantia da integração urbanística a que se refere o número anterior, e sem prejuízo do disposto no mesmo, traduz-se na aplicação das seguintes regras:
- a)O alinhamento de fachada a adotar corresponde ao plano de vedação ou de fachada dominante na frente urbana, não podendo em caso algum o alinhamento da fachada avançar sobre o espaço público relativamente aos edifícios existentes nos prédios confinantes;
- b)O alinhamento da fachada de tardoz, nas situações de colmatação de frentes urbanas contínuas, deve dar continuidade às fachadas de tardoz dos edifícios confinantes;
- c)A altura da fachada corresponde à moda da altura das fachadas na respetiva frente urbana.
- 3 -Constitui exceção à alínea b) do número anterior, se um dos edifícios confinantes apresentar uma profundidade muito reduzida, a operação urbanística em causa pode preconizar um avanço da fachada de tardoz relativamente ao edifício confinante em causa desde que garanta um afastamento mínimo de 2 metros à extremas lateral do prédio na zona em que ultrapasse o alinhamento com a fachada de tardoz do edifício confinante.
- 4 -Substitui a aplicação da regra definida na alínea a) do n.º 2 a aprovação pela CMO de instrumento regulamentar adequado que defina os alinhamentos de fachada tendo em vista o reperfilamento do arruamento confrontante, a correção do traçado do espaço público ou o reordenamento urbanístico do local da intervenção.
Artigo 33.º — Edificação em situação de colmatação de frente urbana consolidada
Vigente desde: 09/01/2023