- 1 -Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante ou semelhante a loteamento, devem prever-se áreas destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos e infraestruturas de utilização coletiva.
- 2 -A área global das parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva não poderá ser inferior a 20 m2 por cada 100 m2 da superfície de pavimento destinada a indústria e armazéns e a 40 m2 por 100 m2 da superfície de pavimento destinada a outros usos.
- 3 -A não previsão das parcelas que decorram da aplicação dos parâmetros indicados e para os fins referidos apenas pode ser dispensada ou ter áreas inferiores em situações devidamente justificadas, nomeadamente:
- a)Seja comprovada a impossibilidade de correta inserção urbanística face às condições funcionais e características físicas da envolvente;
- b)A dimensão ou configuração da parcela seja claramente insuficiente ou desadequada para a concretização destes espaços;
- c)A dotação existente na envolvente, até 500 metros, de espaços verdes e ou equipamentos de utilização coletiva garanta a satisfação das necessidades geradas pela operação urbanística.
Artigo 38.º — Parâmetros de dimensionamento
Vigente desde: 09/01/2023