- 1 -No caso da construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento ou de ampliação dos edifícios existentes, integrados ou não em operações de loteamento, a área de impermeabilização, sem prejuízo do cumprimento dos alinhamentos e recuos dominantes na frente urbana em que a operação se insere, não pode ser superior a 70 % da área total do prédio.
- 2 -Nestas áreas só se admitem unidades comerciais até 500 m2 de superfície de pavimentos.
- 3 -No caso de operação de loteamento e nos espaços a estruturar, o índice de edificabilidade máximo será de 0,60 e 0,40 e a percentagem máxima de impermeabilização de 60 % e 40 %, respetivamente consoante se tratar do Tipo II ou do Tipo III.
- 4 -Em qualquer das situações a que se referem os números 1 e 2 anteriores, a altura máxima da fachada é a correspondente a três pisos acima da cota de soleira ou 11 metros, sem prejuízo do estabelecido do cumprimento da moda da cércea da frente urbana respetiva.
- 5 -Nas áreas de Tipo III, são identificadas áreas a preservar de edificação, que devem ser mantidas com os usos agrícola ou florestal existentes, evitando-se qualquer impermeabilização do solo.
Artigo 45.º — Regime de edificabilidade - Tipo II e III
Vigente desde: 09/01/2023