- 1 -Os espaços de atividades económicas destinam-se dominantemente à instalação de unidades industriais e de armazenagem ou correspondem a estabelecimentos comerciais que, pela sua dimensão e impacto na organização e funcionamento do solo urbano, exigem uma qualificação própria, integrando as seguintes áreas:
- a)Terciárias;
- b)Industriais e de armazenagem.
- 2 -Nas Áreas Terciárias, admitem-se usos complementares com o uso dominante, desde que compatíveis com este, não se admitindo novas unidades industriais.
- 3 -Nas Áreas Industriais e de Armazenagem, admitem-se usos complementares com o uso dominante, desde que compatíveis com este e em cumprimento do disposto no n.º 5 do presente artigo, não se admitindo o uso habitacional.
- 4 -Nestes espaços admite-se que as unidades possam englobar alojamento de pessoal ao serviço ou de pessoal de vigilância e segurança, não podendo a superfície de pavimento para esse fim ultrapassar 75 m2.
- 5 -Não são admissíveis instalações que provoquem ruído ou cuja atividade envolva substâncias perigosas para o homem e o ambiente, devendo, face à sua localização na Cidade, as atividades processadas enquadrarem-se na compatibilidade de usos a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º
- 6 -Sempre que os efluentes residuais produzidos em unidades industriais não cumpram com os parâmetros de descarga fixados para a rede pública, é obrigatório o pré-tratamento desses efluentes residuais.
Artigo 46.º — Identificação e usos
Vigente desde: 09/01/2023