- 1 -Nestas áreas, delimitadas como tal na Planta de Ordenamento - Áreas de Salvaguarda e Riscos, é interdito:
- a)A realização de obras de construção nova ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
- b)O aumento de impermeabilização do solo, com exceção do que resulte da admissibilidade prevista no presente artigo;
- c)A construção de edifícios sensíveis e a instalação de usos sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão e de gestão de emergência e de socorro, bem como de armazenamento de produtos perigosos e poluentes ou de novos estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança ou de qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;
- d)O vazamento de entulhos, lixo ou sucata;
- e)A destruição do revestimento vegetal ou a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das situações em que tais ações visem assegurar o controlo das cheias e a infiltração das águas;
- f)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.
- 2 -Nestas áreas, é permitida a reconstrução de edifícios que constituam preexistências desde que seja segurado:
- a)Que a área de implantação é igual ou inferior à preexistente;
- b)Que a cota do piso inferior da edificação a reconstruir é superior à cota da maior cheia conhecida no local, qualquer que seja a sua utilização, sendo este requisito expressamente referido no processo de licenciamento.
- 3 -Nestas áreas, desde que legal e tecnicamente fundamentado e sem prejuízo da legislação específica aplicável e o estabelecido no presente artigo, admite-se:
- a)Ações que tenham como objetivo aumentar o controle de cheias e infiltração das águas;
- b)A construção de infraestruturas de saneamento, exceto de estações de tratamento de águas residuais, e da rede elétrica;
- c)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;
- d)A realização de obras hidráulicas e de infraestruturas viárias;
- e)A instalação de eventuais equipamentos de apoios a espaços de recreio e lazer, devendo estes constituir estruturas ligeiras e preferencialmente amovíveis, que não impliquem a construção de edifícios;
- f)A construção, a título excecional, de novos edifícios considerados indispensáveis à atividade agrícola.
- 4 -A realização das ações previstas no número anterior fica condicionada à observância cumulativa das seguintes condições:
- a)Seja demonstrada a alternativa de localização;
- b)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da maior cheia conhecida no local, sendo este requisito expressamente referido no processo de licenciamento;
- c)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico;
- d)Seja assegurada a não obstrução da livre passagem das águas.
Artigo 54.º — Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias
Vigente desde: 09/01/2023