- 1 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, independentemente de estarem ou não graficamente identificadas na planta de condicionantes, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo é condicionada à observância dos respetivos regimes jurídicos.
- 2 -Na ocupação, uso e transformação do solo, deve ser aferida a eventual presença de espécies protegidas, designadamente de azinheiras e sobreiros, para efeitos do cumprimento do disposto na legislação aplicável.
- 3 -As linhas de água identificadas na planta de condicionantes, em representação do domínio hídrico, têm caráter indicativo, devendo ser aferidas no terreno.
Artigo 7.º — Regime
Vigente desde: 09/01/2023