- 1 -No território abrangido pelo PUO são observadas as disposições referentes às servidões e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes na legislação em vigor que, quando representáveis graficamente, são delimitadas na Planta de Condicionantes, designadamente:
- a)Recursos hídricos:
- i)Domínio hídrico;
- ii)Perímetros de proteção das captações de água subterrânea de abastecimento público;
- b)Recursos agrícolas e florestais:
- i)Reserva Agrícola Nacional;
- ii)Árvore de interesse público;
- iii)Proteção de sobreiros e azinheiras;
- c)Reserva Ecológica Nacional:
- i)Áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre;
- ii)Áreas de prevenção de riscos naturais;
- d)Património arquitetónico:
- i)Património imóvel classificado e zona geral de proteção
- ii)Edifícios de interesse público
- e)Infraestruturas:
- i)Rede viária;
- ii)Rede elétrica;
- iii)Rede de distribuição de gás;
- f)Perigosidade de incêndio rural.
- a)Recursos hídricos:
- 2 -A zona de servidão non-aedificandi das EN 113 e ER 349, nos troços sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, é de 20 metros para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 5 m da zona da estrada, enquanto que no IC9 é de 35 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 15 m da zona da estrada, conforme definido no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), aprovado em anexo, à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril.
Artigo 6.º — Identificação
Vigente desde: 09/01/2023