- 1 -A afetação social das mais-valias corresponde à perequação à escala da Cidade de Ourém, abrangendo o solo urbano desta, e resulta da reclassificação do solo como urbano ou da atribuição dos direitos de edificação pelo plano que implicam uma edificabilidade concreta diferente das edificabilidades médias estabelecidas no artigo 69.º
- 2 -No caso de edificação correspondente a eventuais preexistências ou a direitos concretos já titulados, a afetação social das mais-valias só incide sobre a edificabilidade adicional.
- 3 -A afetação social das mais-valias incide sobre a diferença entre a edificabilidade concreta a autorizar numa dada operação urbanística e a edificabilidade abstrata, do seguinte modo:
- a)Quando a edificabilidade concreta for superior à edificabilidade abstrata, é cedida à Câmara Municipal uma área de terreno com um determinado valor percentual da edificabilidade em excesso, exceto se tal não for aconselhável ou possível por razões de caráter urbanístico ou ambiental ou for admitida uma compensação pela não cedência;
- b)Quando a edificabilidade concreta for inferior à abstrata por razões urbanísticas ou ambientais de interesse municipal, o proprietário é compensado pela Câmara Municipal;
- c)Quando a edificabilidade concreta for inferior à abstrata por razões de vínculo situacional associado às características intrínsecas do próprio prédio, não há lugar à compensação a que se refere a alínea anterior;
- d)Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade abstrata no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar a compensação pela edificabilidade em falta.
- 4 -A definição do valor percentual de incidência da afetação da mais-valia a que se refere a alínea a) do número anterior assim como dos valores da compensação são estabelecidos em regulamento municipal, podendo ser definidos diferenciadamente em função das unidades territoriais a que se refere o artigo 8.º
Artigo 72.º — Afetação social das mais-valias
Vigente desde: 09/01/2023