- 1 -Os encargos de urbanização correspondem a todos os custos com a construção, reforço e manutenção de infraestruturas, equipamentos públicos, espaços verdes e demais espaços públicos e diferenciando-se em função do âmbito territorial:
- a)Encargo de urbanização local, compreendendo as redes de infraestruturas e os espaços verdes e demais espaços públicos que servem diretamente a urbanização;
- b)Encargo de urbanização geral, do âmbito da cidade e compreendendo as vias coletoras e distribuidoras principais, as redes gerais de abastecimento e drenagem e órgãos respetivos, como adutoras, depósitos, emissários e estações de tratamento, o parque do Seiça e outros espaços verdes de abrangência supralocal e os espaços destinados a equipamentos.
- 2 -A cada operação urbanística correspondem encargos médios ou encargos padrão que são considerados na respetiva perequação, tal como disposto no artigo 64.º, cujos valores são definidos em regulamento municipal:
- a)Cedência média de terreno, com o valor de 0,50m2/m2 de superfície de pavimentos, que inclui os terrenos necessários à execução das alíneas a) e b) do número anterior;
- b)Encargo médio/m2 de superfície de pavimentos respeitante à urbanização local;
- c)Encargo médio/m2 de superfície de pavimentos respeitante à urbanização geral.
- 3 -A taxa municipal de urbanização, que se destina a custear a realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais a que respeita a alínea b) do n.º 1 pela sobrecarga urbanística decorrente de operações urbanísticas, é diminuída do custo das obras de urbanização gerais executadas pelo promotor, mediante contrato de urbanização celebrado com a Câmara Municipal.
Artigo 71.º — Encargos
Vigente desde: 09/01/2023