- 1 -Os Espaços Urbanos de baixa densidade destinam-se predominantemente à função habitacional, sendo admissíveis as seguintes tipologias:
- a)Espaço Urbano - Nível I:
a.1) Habitação unifamiliar ou bifamiliar isolada;
a.2) Habitação unifamiliar e/ou bifamiliar geminada;
- b)Espaço Urbano - Nível II:
b.1) Habitação unifamiliar ou bifamiliar isolada ou geminada;
b.2) Habitação unifamiliar e/ou bifamiliar em banda com o máximo de 6 fogos;
b.3) Habitação multifamiliar com um máximo de 8 fogos;
- c)Espaço Urbano - Nível III:
c.1) Habitação unifamiliar ou bifamiliar isolada ou geminada;
c.2) Habitação unifamiliar e/ou bifamiliar em banda com o máximo de 8 fogos;
c.3) Habitação multifamiliar com um máximo de 12 fogos.
- a)Espaço Urbano - Nível I:
Artigo 56.º — Ocupações e utilizações permitidas
Vigente desde: 15/03/2019