- 1 -Devem tratar de forma justa, imparcial e objetiva todas as pessoas com quem, por qualquer forma, se tenham que relacionar ou contactar em virtude do exercício da respetiva atividade.
- 2 -A sua conduta deve ser impoluta, não devendo esta ser pautada por interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, entre outras, devendo evitar qualquer situação de conflito de interesses, de acordo com os artigos 23.º, 24.º e 32.º, do presente Código.
- 3 -No âmbito da atuação profissional, devem tratar de forma justa, imparcial e objetiva todos os utentes.
Artigo 10.º — Princípio da justiça, imparcialidade e isenção
Vigente desde: 20/03/2020