- 1 -No desempenho das suas atividades e funções, devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento, não podendo beneficiar ou prejudicar em função da sua ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, preferência sexual, convicções políticas, ideológicas, religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.
- 2 -Devem demonstrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento tido como ofensivo por outra pessoa.
- 3 -Qualquer diferença de tratamento apenas é admissível casuisticamente, se devidamente justificada e legalmente admissível.
Artigo 11.º — Princípio da igualdade
Vigente desde: 20/03/2020