- 1 -Na atribuição de topónimos deverão considerar-se os seguintes aspetos:
- a)No domínio dos factos - deverão refletir acontecimentos e efemérides de projeção relevante a nível local, nacional ou universal;
- b)No domínio das pessoas - deverá dar-se relevância a pessoas que, no domínio da sua atividade, se tenham destacado, quer a nível profissional, quer na defesa da dignidade e valores da pessoa humana, quer na história e tradição popular.
- 2 -As regras de toponímia a adotar no município de Castelo Branco obedecem aos seguintes princípios e critérios gerais:
- a)Todos os lugares públicos serão objeto de atribuição de toponímia, cuja denominação deverá ser precedida da categoria de via ou lugar público a designar;
- b)As designações toponímicas não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade;
- c)De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou a descrição do acontecimento que justifique a atribuição do topónimo.
- 3 -A atribuição de topónimos de novos arruamentos resultantes de uma operação de loteamento segue os princípios e critérios estabelecidos no número anterior mas a deliberação apenas pode ocorrer após a execução, no terreno, das vias de acesso aos lotes constantes do projeto de loteamento aprovado.
- 4 -A atribuição de topónimos resultantes de operações urbanísticas ou de obras de urbanização, com abertura de novos arruamentos de iniciativa pública ou privada, segue os princípios e critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo mas a deliberação apenas pode ocorrer após a execução, no terreno, da abertura dos novos arruamentos.
Artigo 11.º — Critérios para a Atribuição de Topónimos
Vigente desde: 18/03/2021