- 1 -No caso de operações de loteamento, as placas toponímicas devem ser colocadas após a receção provisória das infraestruturas, de modo a permitir a sua imediata identificação.
- 2 -As placas devem ser afixadas no início e fim da extensão da via, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
- 3 -Em ambas as entradas da rua, deverão as placas ser afixadas do lado esquerdo da via.
- 4 -No caso dos largos e praças, podem as placas toponímicas ser colocadas nas várias entradas, se estas existirem.
- 5 -Nos becos e recantos será afixada uma única placa toponímica do lado esquerdo da via.
- 6 -As placas toponímicas são, sempre que tecnicamente possível, colocadas na fachada do edifício correspondente, distante do solo entre 2,50 e 2,75 m e distante da esquina a 1,5 m.
- 7 -Sempre que não seja possível ou adequado afixar as placas toponímicas na fachada de edifício, pode optar-se por fixá-las em estruturas, colocados nos passeios, das vias a identificar, e adjacentes aos muros ou fachada da futura edificação a erigir, não podendo prejudicar a circulação de pessoa com mobilidade condicionada.
- 8 -Nos muros, nas fachadas dos edifícios e passeios as placas deverão ficar colocadas de forma visível, sem obstrução, e sempre que possível em locais que garantam a boa conservação e manutenção das mesmas.
- 9 -Sempre que o local onde se encontre afixada uma placa seja objeto de obras, com utilização de tapumes, que não permitam a visualização da mesma por um período de 30 dias, o titular da licença, colocará em local visível a placa, ou outra igual de modo a garantir a sua visualização.
- 10 -Em caso de demolição de edifícios, ou alteração de fachada que implique a retirada da placa, deverá a mesma ser entregue à Junta de Freguesia, ficando os próprios responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração, caso não o façam.
Artigo 15.º — Local de afixação
Vigente desde: 18/03/2021