- 1 -As construções afetas à atividade principal, a desenvolver nas parcelas previstas no PPZIM, não podem exceder os dois pisos e uma altura de fachada de doze metros.
- 2 -Excetuam-se do disposto do número anterior, as situações que por razões técnicas indispensáveis ao processo produtivo e organizacional da empresa a instalar, exijam número de pisos ou altura máxima superiores, desde que devidamente justificadas, e ponderadas e aceites pela Câmara Municipal da Murtosa.
Artigo 14.º — Altura da Fachada e Número de Pisos
Vigente desde: 11/03/2024