- 1 -Deve ser garantida a execução, conservação, bom funcionamento e disponibilidade, de todas as redes de infraestruturas de suporte ao seu funcionamento, nomeadamente rede de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais, rede de drenagem de águas pluviais, rede elétrica, rede de iluminação pública, rede de gás, rede de telecomunicações e outras.
- 2 -O projeto e a execução das redes de infraestruturas previstas no PPZIM deve ser orientado pela adoção das preocupações:
- a)Incorporar e disponibilizar todas as infraestruturas ambientais e tecnológicas disponíveis, recorrendo, sempre que seja possível à melhor tecnologia disponível;
- b)Incorporar preocupações e critérios de ecoeficiência e de sustentabilidade, nos domínios da água, do saneamento, da recolha de resíduos, nos consumos energéticos e nas eventuais, emissões de gases;
- c)Prever mecanismos de promoção da infiltração das águas pluviais, através de modelação de terreno que facilite a infiltração nas zonas verdes ou de construção de trincheiras de infiltração;
- d)Adoção de materiais permeáveis nos passeios e nas áreas de estacionamento;
- e)Garantir o cumprimento dos parâmetros referidos no artigo 12.º e das medidas que constam do n.º 4 do artigo 23.º do presente regulamento.
- 3 -Será responsabilidade da Câmara Municipal garantir a execução e manutenção das infraestruturas urbanísticas da zona industrial, nomeadamente no que se refere a arruamentos e espaços públicos, redes de abastecimento de água, de energia elétrica, redes telefónicas, de drenagem de esgotos e águas pluviais, sem prejuízo do disposto no capítulo seguinte.
- 4 -Em situações especiais, nomeadamente nos casos de grandes consumos de água ou de energia elétrica, poderá a Câmara Municipal estabelecer protocolos com os interessados no sentido de viabilizar formas alternativas de garantir aquelas infraestruturas.
Artigo 28.º — Infraestruturas Básicas
Vigente desde: 11/03/2024