- 1 -Só são permitidas caves nas novas edificações e estas apenas podem destinar -se a estacionamento residente e instalações técnicas.
- 2 -Nos edifícios de habitação coletiva não é permitido o fecho dos lugares de estacionamento, devendo ser respeitadas todas as condições de segurança contra incêndios e demais legislação aplicável, nomeadamente quanto à circulação, ventilação, iluminação e declives.
- 3 -Os parques de estacionamento em cave das parcelas de habitação coletiva 45 a 53 devem comunicar com o estacionamento subterrâneo definido para a parcela 54, sem prejuízo da adoção de medidas de segurança contra intrusão e defesa contra incêndios, de acordo com a legislação específica em vigor.
- 4 -As parcelas referidas no número anterior poderem comunicar entre si, de modo a otimizar a área de estacionamento em cave, sendo nesse caso obrigatoriamente estabelecida, na constituição de propriedade horizontal, a respetiva servidão de passagem.
Artigo 13.º — Caves
Vigente desde: 27/03/2019