- 1 -Nas parcelas destinadas a habitação coletiva os edifícios ocupam a totalidade do polígono, sendo os alinhamentos definidos pela própria implantação dos edifícios.
- 2 -Nas parcelas destinadas a habitação unifamiliar os alinhamentos são os definidos na Planta de Implantação.
- 3 -Nas parcelas L1, L3, L5.1, L6 e L7 os novos edifícios inscrevem-se obrigatoriamente nos polígonos de implantação delimitados na Planta de Implantação.
- 4 -Na parcela L2 as obras de reconstrução devem obedecer aos alinhamentos existentes.
Artigo 12.º — Alinhamentos
Vigente desde: 27/03/2019