- 1 -É permitida a instalação nas fachadas de elementos que lhes não sejam próprios, designadamente: antenas, cablagens, aparelhos de ar condicionado, exaustores e respetivas condutas, desde que ocultados.
- 2 -Os armários elétricos, de gás ou de sistemas de telecomunicações, bem como as caixas postais, obrigatórios por normas específicas, devem ser ocultados tanto quanto possível;
- 3 -Os novos edifícios devem prever sistemas de recolha de águas de condensação, para os equipamentos de ar condicionado.
- 4 -Os estendais de roupa devem ser colocados em áreas de fraca visibilidade e ocultados por elementos construtivos sem comprometer a ventilação e insolação da roupa.
Artigo 18.º — Prumadas, cabos e outros elementos
Vigente desde: 27/03/2019