- 1 -Só é permitida a colocação de elementos publicitários no piso térreo das edificações, ou, no limite, até à cota do peitoril dos vãos correspondentes ao piso alto imediato.
- 2 -É proibida a instalação de elementos publicitários nos vãos e desvãos das galerias, caso existam.
- 3 -É permitida a instalação de elementos publicitários em cutelo, desde que os mesmos se encontrem a uma cota superior a 2,40 metros, sejam em ferro, aço ou madeira, com um balanço máximo de 0,6 metros e uma área inferior a 0,30 metros quadrados.
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável nas parcelas L1, L2, L3, L5.1, L6, e L7, desde que a publicidade se localize dentro do polígono da implantação delimitado na Planta de Implantação.
Artigo 19.º — Publicidade
Vigente desde: 27/03/2019