- 1 -Os proprietários ou acompanhantes dos animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por esses animais nas vias e outros espaços públicos, exceto os cães-guia quando acompanhados por invisuais.
- 2 -Os dejetos removidos da via pública devem ser acondicionados em sacos de forma hermética, procedendo-se à sua colocação em papeleiras ou em contentores para resíduos urbanos.
- 3 -Os detentores dos animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos por eles produzidos em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.
Artigo 43.º — Dejetos de animais
Vigente desde: 31/03/2020