- 1 -O Presidente da Câmara Municipal pode, com antecedência mínima de 48 horas, determinar restrições ao estacionamento e trânsito automóvel, com caráter temporário, em vias municipais cujo estado de limpeza o exija.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica em casos de catástrofe natural, desastre ou calamidade, sendo que nessa eventualidade o Serviço Municipal de Proteção Civil providenciará as medidas tidas como convenientes.
- 3 -É proibido o constrangimento do acesso aos meios de deposição colocados na via pública por veículos automóveis ou por outras estruturas.
Artigo 44.º — Estacionamento e trânsito automóvel
Vigente desde: 31/03/2020