- 1 -Tendo sempre em conta os interesses das atividades económicas desenvolvidas e dos consumidores, a Câmara Municipal, ouvida a Junta de Freguesia territorialmente competente, a autoridade policial local, assim como outras entidades ou organizações que julgue conveniente, pode restringir, para um determinado estabelecimento, os limites fixados no Artigo 5.º n.º 1 alíneas b) e c) do presente Regulamento, desde que se verifique, comprovadamente, algum dos seguintes requisitos:
- a)Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;
- b)Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos moradores da zona;
- c)Tenham sido objeto de reclamação fundamentada e subscrita por pessoas diretamente interessadas.
- 2 -Poderá ainda a Câmara Municipal, desde que se verifique algum dos requisitos previstos no número anterior, deliberar que seja ordenada a redução temporária do período de funcionamento até que o proprietário do estabelecimento em causa apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será suscetível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.
- 3 -As entidades consultadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo devem pronunciar-se por escrito no prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação. A inexistência de pronúncia, por parte das entidades consultadas, dentro do prazo fixado, equivale à concordância das mesmas com a proposta de restrição de horário.
- 4 -A ordem de redução do horário de funcionamento, nos termos do presente artigo, é antecedida de audição do interessado, que dispõe do prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 5 -Ouvidas as entidades referidas no n.º 1, a medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que este comprove que cessou a situação de facto que motivou essa redução.
- 6 -A decisão definitiva de restrição ou redução temporária do horário, bem como a sua revogação, determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento, por mapa contendo o novo horário.
Artigo 8.º — Restrições ao Horário de Funcionamento
Vigente desde: 27/02/2025