- 1 -A requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode deliberar alargar os limites fixados no artigo anterior para os estabelecimentos do Tipo II, constantes do Artigo 4.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), e do Tipo III, constantes do Artigo 4.º n.º 3, todos do presente Regulamento, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Se trate de estabelecimentos que se situem em locais em que os interesses de atividades comerciais ligadas ao turismo, à cultura e ao desporto o justifiquem;
- b)Não constituam motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes;
- c)Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona em que os estabelecimentos estejam inseridos, bem como as condições de circulação e estacionamento.
- 2 -O alargamento do horário não poderá ser concedido a estabelecimentos do Tipo II ou do Tipo III que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, salvo se:
- a)A Junta de Freguesia, a administração de condomínio ou os moradores do edifício em causa, consoante o caso, declarem expressamente a sua não oposição;
- b)For demonstrado o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, através de certificado elaborado por entidade credenciada;
- c)Seja requerida pelo interessado e emitida uma Licença Especial de Ruído pela Câmara Municipal, a qual fixará as condições de exercício da atividade ruidosa, nos termos do Regulamento Geral do Ruído.
- 3 -A decisão de alargamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento, por mapa contendo o novo horário.
- 4 -A decisão de alargamento de horário pode ser revogada por deliberação da Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que a determinaram.
Artigo 7.º — Alargamento do Horário de Funcionamento
Vigente desde: 27/02/2025