- 1 -...
- a)...
- b)Seja servido por energia elétrica e por via pública pavimentada com betão betuminoso, cubo/ paralelepípedo de granito ou calçada à portuguesa, com caráter definitivo, exceto nas situações em que exista um compromisso formal por parte do município de Paredes em executar as mesmas. A licença de utilização apenas poderá ser emitida após as condições anteriores estarem devidamente executadas;
- c)...
- d)Possua uma frente de contacto com o arruamento de acesso, no mínimo com uma largura que permita a projeção de 2/3 da fachada da construção principal nesse arruamento exceto equipamentos de interesse público e os edifícios em espaço rural;
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -O afastamento entre os edifícios destinados à criação/abrigo de animais, assim como, os destinados a atividades insalubres ou perigosas e os edifícios de empreendimento turístico, de equipamentos, os preexistentes com funções residenciais, com exceção dos do próprio, ou o limite dos perímetros urbanos, não pode ser inferior a 150 metros.
- 9 -Excetua-se do disposto no número anterior as obras de escassa relevância urbanística ou as consideradas de interesse público municipal pela Assembleia Municipal.
- 10 -Excetuam-se das alíneas b), c) e d) do n.º 1, sem prejuízo de legislação específica aplicável, as estufas afetas exclusivamente à exploração agrícola, as obras de escassa relevância urbanística e os apoios exclusivamente agrícolas, pecuárias, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.
Artigo 15.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 08/01/2019