...
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Equipamentos públicos ou de interesse público, empreendimentos públicos ou de interesse público ou de serviço público que deverão ser enquadráveis na paisagem.
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)As obras de ampliação, a edificação de anexos em habitações preexistentes, que visem assegurar as condições de habitabilidade, e a edificação em espaços de colmatação, e em aglomerados populacionais serão dispensadas do disposto na alínea a), do presente número.
- 8 -Indústria e armazéns:
A. Só será permitida a localização de indústrias e armazéns em condições excecionais, nomeadamente nos casos em que a unidade a instalar traga inegáveis benefícios para o concelho, nomeadamente a nível da criação de novos postos de trabalho.
B. A localização de indústrias e armazéns neste espaço deverá respeitar a legislação aplicável, cumulativamente com:
- a)...
- b)Área de implantação do edifício ser maior ou igual a 5000 m2;
- c)A altura da fachada não ultrapasse os 12 metros com exceção dos casos em que comprovadamente seja necessário para o correto funcionamento da unidade ou a salubridade ou o arejamento;
- d)Seja assegurado um afastamento mínimo lateral e tardoz de 5 metros quando confronte com solo urbano, e desde que sejam atividades compatíveis com a habitação, caso contrário, o afastamento não poderá ser inferior a 50 metros, neste último caso, contabilizam -se as áreas de arruamentos confrontantes e na área relativa ao afastamento são admitidos estacionamentos, acessos de veículos, instalação de atividades terciárias e empresarias, equipamentos de utilização coletiva, equipamentos de apoio e espaços de investigação e tecnologia, designadamente serviços públicos e privados destinados à investigação científica e tecnológica e que privilegiem a formação e a divulgação de conhecimentos científicos e tecnológicos, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência;
- e)...
- f)Só serão permitidas instalações industriais e de armazenagem isoladas, nas condições definidas nas subalíneas anteriores, para prática de uma só atividade;
- g)...
- 9 -...
- 10 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Dimensão mínima da parcela - 10 000 m2.
- 11 -Construção de instalações de apoio à atividade agrícola, agroindústrias complementares à atividade agrícola, pecuária e estufas:
A. A construção de instalações de apoio à atividade agrícola é permitida desde que a área total de construção dos edifícios de assento de lavoura, com a exceção do disposto nas alíneas B e C, do presente número, não exceda o índice de utilização do Solo (Iu) de 0,05, relativamente à área de exploração agrícola, não podendo exceder a área máxima de 1000 m2.
B. ...
C. ...
- a)...
- b)...
- c)Excetua-se das subalíneas anteriores as as obras de escassa relevância urbanística e das obras consideradas de interesse público pela Assembleia Municipal, nomeadamente em casos em que a atividade traga benefícios para o Concelho, principalmente em termos de emprego, devendo ser enquadráveis na paisagem.
D. Estufas afetas exclusivamente à exploração agrícola e não haja impermeabilização do solo.
- 12 -Indústria, armazéns, estabelecimentos e explorações que se destinem ao apoio da atividade agro -pecuária, da agricultura, horticultura, fruticultura, silvicultura e apicultura, desde que tenham sido alvo de parecer favorável ou favorável condicionado ao abrigo do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas.