- 1 -A cortina arbóreo-arbustiva de proteção ambiental e integração paisagística, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo n.º 15, tem de ser executada no prazo máximo de 18 meses após a publicação do PIER-NPPF, devendo na sua implementação atender-se ao seguinte:
- a)Constituída no mínimo por um alinhamento de árvores ou arbustos, cujo compasso de plantação garanta uma cortina compacta e contínua;
- b)As espécies vegetais a utilizar serem selecionadas entre as que constam no Anexo II, privilegiando-se as de crescimento rápido;
- c)Na implementação da cortina arbóreo-arbustiva de proteção ambiental e integração paisagística têm ainda de ser observadas as condições previstas no n.º 12 do artigo 12.º, com as necessárias adaptações.
- 2 -Nos troços em que for, tecnicamente, impossível respeitar a implantação da cortina arbóreo-arbustiva é necessário apresentar os argumentos técnicos que justificam a situação e ainda identificar as medidas compensatórias, que podem consistir no alargamento da cortina vegetal nas zonas em que a implantação é viável ou a criação de outros núcleos de vegetação, em extensão equivalente àquela que seria conseguida nos limites referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 17.º — Cortina vegetal de proteção ambiental e de integração paisagística
Vigente desde: 16/04/2020