- 1 -São permitidas edificações, ou outras obras de construção civil, desde que sejam cumpridos os seguintes parâmetros:
- a)A área de construção não pode exceder os 2000 m2;
- b)As edificações não podem ter mais que 1 piso;
- c)Os materiais de revestimento dos edifícios têm de garantir uma adequada integração paisagística.
- 2 -É permitida a ampliação das edificações existentes, ou outras obras de construção civil, desde que não sejam excedidos os limites referidos no número anterior.
- 3 -As edificações ou outras obras de construção civil implantam-se dentro da parcela afeta a esta subcategoria de uso, que se encontra delimitada na Planta de implantação, cumprindo ainda todas as medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas na legislação aplicável e as disposições previstas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.
- 4 -O abastecimento de energia elétrica, de água, assim como a drenagem e tratamento de águas residuais são assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção fica a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão às redes públicas, se ela for autorizada pelas entidades competentes.
Artigo 16.º — Edificabilidade
Vigente desde: 16/04/2020