- 1 -Nos Espaços Florestais de Proteção o aproveitamento do potencial produtivo obedece ao modelo de silvicultura direcionado para a proteção e recuperação do equilíbrio ecológico, proteção da rede hidrográfica, controlo da erosão hídrica e incremento da pedogénese, de forma a promover o processo de recuperação dos ecossistemas florestais afetados e da paisagem.
- 2 -Nos Espaços Florestais de Proteção são permitidas as seguintes ações e ocupações:
- a)Ações de rearborização;
- b)Operações de controlo da erosão do solo;
- c)Operações de reabilitação dos ecossistemas florestais degradados e conservação de habitats florestais;
- d)Construção e beneficiação da rede viária e divisional, rede de postos de vigia, pontos de água e de reservatórios de apoio ao combate a incêndios florestais;
- e)Infraestruturas de telecomunicações, gás, água, drenagem e tratamento de efluentes, energia elétrica e de produção de energias renováveis;
- f)Obras de construção, desde que enquadradas nos fins previstos da Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão incluída neste Plano, descrita no artigo n.º 28.º e 29.º do presente regulamento.
- 3 -As áreas percorridas pelos incêndios são objeto de ações de reflorestação, sendo obrigatório a instalação de povoamentos mistos e, ainda, a adoção de medidas de silvicultura preventiva, com vista a reduzir o risco de incêndio, a expansão de pragas e doenças e as invasões biológicas.
- 4 -As espécies vegetais, a utilizar na reflorestação, estão listadas no Anexo II do presente regulamento, no qual constam espécies florestais a privilegiar para a sub-região homogénea Arga-Coura, conforme o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF-EDM).
- 5 -As operações de reflorestação têm de atender à especificidade das linhas de água, devendo proceder à sua manutenção, ou renaturalização com espécies vegetais ripícolas quando necessário.
- 6 -Os proprietários, autarquias e outras entidades que detenham a administração dos terrenos confinantes com as áreas florestais têm de adotar medidas preventivas de redução do risco de incêndio, de acordo com as disposições contidas na legislação vigente e Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Artigo 19.º — Regime
Vigente desde: 16/04/2020