- 1 -Os Espaços Florestais de Proteção, assinalados na Planta de implantação como Áreas a recuperar, correspondem a zonas que, em resultado de ações de extração ou depósitos de escombros indevidos, se encontram ambientalmente degradadas.
- 2 -As Áreas a recuperar são objeto de uma intervenção, programada no âmbito de um projeto de requalificação paisagística, com os seguintes objetivos:
- a)Restabelecer as condições naturais para o correto funcionamento do sistema de drenagem de águas superficiais;
- b)Criar condições de estabilidade do substrato físico e a minimização da erosão superficial;
- c)Garantir a reposição da camada de solo fértil;
- d)Assegurar a mais rápida reconstituição do coberto vegetal;
- e)Estabelecer continuidade física das áreas recuperadas com a envolvente florestal;
- f)Acautelar condições de segurança e riscos naturais e tecnológicos.
- 3 -O projeto de requalificação paisagística referido no número anterior tem de prosseguir o estipulado no artigo 12.º, do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
- 4 -A promoção da recuperação das áreas referidas no n.º 1 do presente artigo fica a cargo do proprietário dos respetivos terrenos.
Artigo 20.º — Áreas a recuperar
Vigente desde: 16/04/2020