- 1 -Anualmente, os avaliados poderão efetuar a monitorização da sua avaliação, submetendo os respetivos elementos de suporte conforme for indicado pelo CCA sendo responsáveis pela autenticidade da informação prestada, permitindo aos próprios e aos Presidentes de Departamento monitorizar o progresso do processo de avaliação durante o triénio;
- 2 -No final de cada triénio, os avaliados efetuarão a respetiva autoavaliação, submetendo os respetivos elementos de suporte conforme for indicado pelo CCA de acordo com a metodologia constante do Anexo deste Regulamento, sendo responsáveis pela autenticidade da informação prestada;
- 3 -A autoavaliação trienal incluirá uma apreciação sumária da atividade desenvolvida no triénio em cada vertente, bem como do grau de cumprimento dos objetivos naquele período;
- 4 -O docente deverá fornecer um exemplar de cada peça curricular documental produzida ou indicar onde as mesmas poderão ser consultadas, verificadas e analisadas pelos respetivos avaliadores, nos termos definidos no Anexo deste Regulamento;
- 5 -Compete ao Diretor assegurar os meios técnicos adequados e definir por despacho quais os sistemas de gestão de informação da Faculdade, ou outros, que deverão funcionar como repositórios de informação de referência e certificada para efeitos da avaliação.
Artigo 13.º — Autoavaliação
Vigente desde: 26/07/2017