- 1 -O Diretor, os Presidentes de Departamento, os membros do Conselho Executivo, do CCA e os avaliadores estão obrigados a manter reservados os resultados dos processos de avaliação em que tenham intervindo com as exceções previstas neste Regulamento;
- 2 -Os elementos submetidos pelos avaliados e considerados pelos avaliadores poderão ser consultados por qualquer docente, no sítio da internet do RAD, nos termos do Artigo 14.º, n.º8;
- 3 -Os resultados globais da avaliação por Departamento, desde que salvaguardada a confidencialidade no plano pessoal (classificação final individual), poderão ser divulgados pelos Presidentes de Departamento;
- 4 -O Diretor deverá promover a divulgação pública de resultados, protegendo a confidencialidade pessoal, mas assumindo uma lógica de responsabilização e de prestação de contas no plano institucional, de acordo com os princípios no Artigo 2.º
Artigo 16.º — Sigilo
Vigente desde: 26/07/2017