- 1 -Tendo em conta o disposto na alínea b) do n.º 2 do Artigo 74.º-A do ECDU, os docentes poderão requerer ao CCA que, em substituição do sistema de classificação estatuído por este regulamento, o seu desempenho seja avaliado nos termos regulamentares de ponderação curricular, nos termos do Artigo 21.º do RAD - UNL, quando, comprovadamente, durante o período a que se reporta a avaliação, tenham exercido atividades que apresentem uma forte componente atípica em relação às que se enquadram nas vertentes de avaliação;
- 2 -Para a melhoria contínua do sistema de avaliação de desempenho dos docentes, após cada aplicação trienal, o Conselho Científico deverá pronunciar-se sobre a adequação do presente regulamento, podendo para este efeito solicitar a realização de uma auditoria externa;
- 3 -No início de cada triénio, o Diretor, ouvido o Conselho Científico, poderá alterar por despacho os limites e fatores de ajustamento que determinam as classificações nas vertentes, conforme metodologia constante do Anexo deste Regulamento;
- 4 -Os avaliados não poderão ser prejudicados por alterações supervenientes dos parâmetros que constam do Anexo deste Regulamento e que sejam introduzidas durante o período trienal de avaliação, sendo que, em tais circunstâncias, o avaliado terá direito a solicitar ao respetivo avaliador que apenas utilize, do conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período de avaliação, as que maximizem o resultado final da sua avaliação;
- 5 -Quando o avaliado beneficiar de licença sabática durante o triénio, imputará 9 horas de dispensa na vertente de Docência por cada semestre de sabática, podendo, neste caso, solicitar dispensa de avaliação na vertente de Gestão durante aquele período, sendo a classificação no triénio na vertente Gestão obtida de forma proporcional à classificação obtida no período em que não se encontrava em Licença Sabática.
Artigo 18.º — Outras Disposições
Vigente desde: 26/07/2017