Embora a avaliação dos docentes incida sobre todas as vertentes, exceto na vertente de gestão quando for aplicável o disposto no n.º 5 do Artigo 24.º, o período da carreira em que os docentes se encontrarem poderá, a seu pedido, influenciar a sua avaliação, nomeadamente:
- a)Quando o período experimental de cinco anos, para efeitos de contratação por tempo indeterminado, se sobreponha ao triénio de avaliação em pelo menos um ano, os docentes poderão solicitar:
(i) Dispensa de avaliação na vertente de Gestão;
(ii) Que na avaliação da vertente de Extensão seja considerada a média das classificações das vertentes de Docência e Investigação;
- b)Para efeitos de aplicação do disposto na alínea anterior, as avaliações qualitativas serão escaladas entre 0 e 3, sendo posteriormente considerada a sua média, arredondada ao inteiro mais próximo;
- c)Durante o período de carreira correspondente aos dois últimos triénios de avaliação anteriores à data de aposentação oficial em vigor, ou que se encontrem nas condições definidas no Artigo 25.º "Disposições Transitórias", o docente poderá solicitar dispensa de avaliação em qualquer vertente que não a de docência, atribuindo-se a qualquer uma dessas outras vertentes a mesma avaliação da docência, devendo neste caso ser ordenados em prioridade inferior relativamente aos restantes docentes que tenham merecido a mesma menção, nos termos do Artigo 21.º, e considerando-se como último triénio anterior à data de aposentação aquele em que o avaliado exerça pelo menos dois anos de atividade;
- d)Em qualquer das circunstâncias das alíneas anteriores, o docente poderá, se assim o pretender, ser avaliado em todas as vertentes de acordo com o Anexo deste Regulamento.