- 1 -A avaliação será efetuada por triénio e em simultâneo para todos os docentes, sem prejuízo da monitorização anual de desempenho;
- 2 -Os docentes contratados depois do início do triénio de observação serão igualmente avaliados aquando da avaliação dos restantes docentes;
- 3 -Um docente que por motivo de doença, data de contratação, ou outro motivo legalmente aceitável, não tenha exercido as funções dos docentes, previstas no ECDU:
- a)Durante um período superior ou igual a três meses consecutivos de um semestre letivo ou a um semestre de um ano civil poderá requerer ser dispensado de avaliação relativa ao ano civil do triénio daquele semestre, considerando-se como classificação a proporcional à obtida nos anos em que não obteve a referida dispensa, multiplicando por 3 ou por 3/2 as pontuações base das peças curriculares relativas ao período de exercício efetivo (respetivamente 1 ou 2 anos);
- b)Durante pelo menos 18 meses do triénio em avaliação ou durante um período superior ou igual a três meses consecutivos de um semestre letivo de cada ano do triénio, poderá requerer ser dispensado de avaliação no triénio ou, em alternativa, requerer a sua avaliação por ponderação curricular sumária, realizada nos termos do Art.º 21.º do RAD - UNL.
Artigo 6.º — Horizonte de Avaliação
Vigente desde: 26/07/2017