- 1 -São atribuições genéricas dos Núcleos de Intervenção no Espaço Público, 1 e 2:
- a)Assegurar as intervenções oportunas e multidisciplinares no âmbito da manutenção e conservação de infraestruturas da responsabilidade municipal;
- b)Garantir uma atuação muito próxima dos cidadãos, dos agentes sociais e dos acontecimentos, dotada de grande autonomia e responsabilidade;
- c)Gerir os recursos próprios que lhe forem atribuídos (recursos humanos, viaturas e máquinas, equipamentos, instalações, existências, etc.) de forma racional e tecnicamente evoluída, assegurando as tarefas técnicas e administrativas necessárias ao correto funcionamento do sistema de gestão instituído pela Câmara Municipal;
- d)Prestar apoio pontual a outros serviços e atividades municipais.
- 2 -Compete especificamente aos Núcleos de Intervenção no Espaço Público, 1 e 2:
- a)Assegurar, por administração direta, aquisições de serviços ou empreitada, a manutenção da rede viária e respetiva sinalização de trânsito e semaforização existente;
- b)Assegurar por administração direta a manutenção e a conservação de mobiliário urbano sob gestão municipal;
- c)Assegurar por administração direta, aquisição serviços ou empreitada a construção, manutenção e a conservação de elementos de drenagem de águas pluviais superficiais, não incluída na rede de coletores pluviais municipais, tais como: valetas, passagens hidráulicas, bocas de lobo e aquedutos;
- d)Fiscalizar a execução dos trabalhos realizados por administração direta ou aquisição de serviços e colaborar na fiscalização das empreitadas, sempre que solicitado;
- e)Assegurar, sempre que legalmente exigível, o cumprimento das injunções que decorrem do regime jurídico de segurança e saúde, em obra;
- f)Assegurar a execução dos procedimentos coercivos em articulação com o Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização;
- g)Manter, a par de um esforço de planeamento e organização, uma adequada capacidade para responder, de forma flexível, às situações de emergência ou imprevistos;
- h)Assegurar o controlo de existências dos respetivos armazéns;
- 3 -As competências identificadas nos números anteriores, são exercidas, por cada um dos Núcleos de Intervenção no Espaço Público, na área territorial que lhes for concretamente definida.
- 4 -Os Núcleos de Intervenção no Espaço Público, 1 e 2 correspondem a unidades orgânicas flexíveis, integradas nas Divisões de Intervenção no Espaço Público, 1 e 2, correspondendo-lhes o cargo de direção intermédia de 3.º grau.
- 5 -Compete ao respetivo dirigente de cada Núcleo assegurar a gestão da atividade do Serviço, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, gestão da assiduidade e avaliação do desempenho.
Por delegação de competências, conferida pelo Despacho n.º 30-P/2024, de 18 de junho.
12 de março de 2025. - O Vereador, Dr. Eduardo Quinta Nova.
318847579
Artigo 17.º-A — Dos Núcleos de Intervenção no Espaço Público, 1 e 2
Vigente desde: 01/04/2025