Para efeitos de atribuição de Bolsa de Estudo, considera-se estudante economicamente carenciado aquele cuja capitação média mensal do agregado familiar, calculada nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento, seja inferior ao salário mínimo nacional, em vigor à data da candidatura.
Artigo 3. º — Estudante economicamente carenciado
Vigente desde: 27/04/2009