- 1 -As candidaturas serão objecto de avaliação por parte de uma Comissão de Análise, a nomear pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, composta obrigatoriamente por:
- a)Um representante dos Serviços de Acção Social da Autarquia, que preside;
- b)Um representante da Divisão de Educação;
- c)Um representante do Conselho Local de Acção Social (CLAS);
- 2 -No caso de existir Protocolo de Cooperação com alguma entidade que colabore financeiramente no montante a atribuir às Bolsas, nomeadamente em termos de mecenato, a referida entidade terá direito a nomear um representante, se o valor da sua contribuição for superior ao montante a atribuir a pelo menos 1 bolsa.
- 3 -À Comissão de Análise aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidade e impedimentos fixados nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Cabe à Comissão de Análise nomeadamente:
- a)Apreciar as candidaturas, excluindo desde logo os candidatos que não possuam as condições de admissão previstas no artigo 6.º;
- b)Elaborar a lista graduada dos candidatos admitidos através de Relatório fundamentado que será presente a aprovação do Executivo Municipal;
- c)Apreciar as reclamações a que houver lugar, fundamentando a sua decisão para efeitos de apreciação e decisão do Executivo Municipal;
- 5 -A Comissão de Análise tem competência para solicitar esclarecimentos sobre a veracidade da situação económica apresentada por cada candidato.
Artigo 8.º — Comissão de Análise
Vigente desde: 27/04/2009