- 1 -Na modalidade de horário flexível cada pessoa poderá gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.
- 2 -As plataformas fixas - períodos de presença obrigatória - a utilizar na RSCUP são as seguintes:
- a)Das 10 às 12 horas;
- b)Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
- 3 -O trabalho deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora.
- 4 -A utilização do horário flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho, para que tenha sido previamente convocado, que se realizem fora das plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das actividades normais dos serviços sempre que pela respectiva chefia lhe seja determinado.
- 5 -É permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre dias de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afectado o normal funcionamento do serviço.
- 6 -A compensação é realizada mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, dentro dos limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 2.º, devendo mostrar-se efectuada no final do período de aferição, conforme definido no número seguinte.
- 7 -O período de aferição a utilizar na RSCUP é o mês, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição calculado com base na duração média de trabalho diário de sete horas.
- 8 -As ausências do serviço nos períodos de plataformas fixas não são susceptíveis de compensação, implicando a sua ocorrência a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao meio-dia em que se verifiquem, originando a marcação de meia falta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 9 -É susceptível de compensação a ausência do serviço até quatro horas por mês que se verifique nas plataformas fixas, desde que nesse mês tenha sido cumprido o número total de horas correspondente a esse período de aferição.
- 10 -As ausências nas plataformas fixas além das quatro horas compensadas determinam a marcação de falta a justificar nos termos legais.
- 11 -O saldo de tempo negativo mensal dá lugar à marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a três horas e meia, que devem ser justificadas nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 12 -As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
- 13 -O saldo positivo registado em cada período de aferição que não tenha sido pago como horas extraordinárias transita para o período de aferição seguinte.
- 14 -O saldo positivo registado no último mês de cada ano civil que não tenha sido pago como horas extraordinárias poderá ser gozado como acréscimo ao período de férias do ano civil seguinte.
- 15 -Na situação prevista no número anterior o número de dias a acrescer ao período de férias é o resultado do quociente do saldo por 7, arredondado para a unidade inferior, até ao limite máximo de cinco dias úteis seguidos.
Artigo 5.º — Horário flexível
Vigente desde: 16/09/2004